Certificado de Formação Profissional (CNQ)
O Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Sistema Nacional de Qualificações, prevê, no n.º 6 do artigo 7.º (alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2017), que a conclusão com aproveitamento de uma acção de formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações é comprovada por certificado de formação profissional regulado por portaria do ministro responsável pela área da formação profissional. A Portaria n.º 474/2010, de 8 de Julho estabelece o modelo de certificado de formação profissional que, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, se destina a certificar a conclusão com aproveitamento de uma acção de formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações. A padronização dos certificados de formação profissional preconizada no presente diploma visa, assim, clarificar os procedimentos exigíveis a todos os operadores de formação certificada, nos termos previsto no Sistema Nacional de Qualificações e também no Código do Trabalho, após a conclusão de toda e qualquer acção de formação não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, contribuindo igualmente dessa forma para a obtenção de um certificado que facilite a valorização e certificação das competências adquiridas por essa via. Pode consultar o Guia de Perguntas e respostas sobre os certificados de Formação Profissional AQUI.
Os certificados das formações não enquadradas no CNQ e desenvolvidas no âmbito do código do trabalho devem ser emitidos no SIGO (Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa)?
Sim. A Portaria n.º 474/2010, de 8 de julho aprova o modelo de certificado de formação profissional se destina a certificar a conclusão com aproveitamento de uma acção de formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), também designada por Outra Formação Profissional (OFP). E determina nos termos do n.º 2 do seu artigo 3.º, que todos os certificados de formação profissional devem ser emitidos através da plataforma SIGO.
A formação ministrada ao abrigo do Código do Trabalho deve ser registada no SIGO?
Sim. A Portaria n.º 474/2010, de 8 de julho, que se refere à formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, abrange também as 35 horas de formação previstas no Código do Trabalho, desde que cumpram os requisitos previstos no referido normativo. Todas as questões específicas relacionadas com a formação, que concorra para a que está prevista no Código do Trabalho, deverão ser colocadas diretamente à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), dado que essa formação é uma exigência deste organismo.
A formação contínua referida no Código de Trabalho também é registada no SIGO?
Sim. A formação contínua a que faz referência o Código do Trabalho e prevista no art.º 131.º da Lei n.º 7/2009, de 18 março, alterada pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro é registada no SIGO. Por formação contínua entende-se a actividade de educação e formação empreendida após a saída do sistema de ensino ou após o ingresso no mercado de trabalho que permita ao indivíduo aprofundar competências profissionais e relacionais, tendo em vista o exercício de uma ou mais actividades profissionais, uma melhor adaptação às mutações tecnológicas e organizacionais e o reforço da sua empregabilidade (alínea g) do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro).