Trabalhadores Independentes e Segurança Social

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 Poderá obter todas as informações fornecidas pela Segurança Social no seu portal e também num documento síntese sobre os Trabalhadores Independentes uma versão de 2015 AQUI

Temos ainda um Simulador de Contribuições para a Segurança Social (UWU Solutions)

Cálculo das contribuições; Bases de incidência; Pagamento de contribuições; Isenção do pagamento de contribuições; Entidades contratantes; Pagamento voluntário de contribuições; Restituição de contribuições; Reembolso de contribuições.

 

Cálculo das contribuições

O montante das contribuições é calculado, em geral, aplicando a taxa contributiva à remuneração convencional fixada num dos 11 escalões de base de incidência contributiva determinados por referência ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

 

Taxas contributivas

Trabalhadores independentes em geral

29,6%

Trabalhadores independentes que sejam produtores agrícolas com rendimentos obtidos apenas da atividade agrícola e respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e permanência

28,3%

Empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada que exerçam exclusivamente atividade industrial ou comercial, bem como os respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e permanência

34,75%

 

 

Taxas contributivas - Grupos fechados

(apenas para quem foi abrangido até 31/12/2010)

Trabalhadores agrícolas da Região Autónoma da Madeira e equiparados a produtores agrícolas, bordadeiras, trabalhadores das atividades artesanais e subsidiárias do setor primário que, optem pelo:

  • 1.º Escalão ou
  • 2.º a 5.º escalões de base de incidência dos trabalhadores independentes

 

 

 

 

 

 

8%

 

15%

 

 

Produtores da Região Autónoma dos Açores agrícolas, silvícolas ou pecuários que exerçam a atividade como profissão principal e contribuam sobre o salário convencional equivalente ao mínimo fixado para os trabalhadores rurais e bordadeiras

  • Se optarem por escalão superior

 

 

 

8%

 

15%

Notários que optaram pela manutenção no regime convergente

2,7%

 

 

Escalões de rendimentos

1.º 419,22 EUR  1xIAS
2.º 628,83 EUR 1,5xIAS
3.º 838,44 EUR 2xIAS
4.º 1.048,05 EUR 2,5xIAS
5.º 1.257,66 EUR 3xIAS
6.º 1.676,88 EUR 4xIAS
7.º 2.096,10 EUR 5xIAS
8.º 2.515,32 EUR 6xIAS
9.º 3.353,76 EUR 8xIAS
10.º 4.192,20 EUR 10xIAS
11.º 5.030,64 EUR 12xIAS

Bases de incidência

A base de incidência contributiva é determinada pela conversão do duodécimo do rendimento anual relevante em percentagens do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). O valor da base de incidência a considerar é o do escalão de remuneração convencional imediatamente inferior ao resultante daquela conversão.

 

O rendimento anual relevante é apurado com base nos valores declarados para efeitos fiscais por referência ao ano civil anterior ao momento da fixação da base de incidência contributiva e calculado do seguinte modo:
 

Trabalhadores Independentes Rendimento relevante Base de incidência
Em geral (A)
  • 70% do valor total da prestação de serviços
  • 20% do valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens
Limite mínimo: 1.º Escalão (419,22 EUR)

Atividades hoteleiras, similares, restauração e bebidas (A)

20% do valor total da prestação de serviços
Com contabilidade organizada Valor do lucro tributável, se este for inferior ao valor que resulta da aplicação das regras acima indicadas Limite mínimo:
2.º Escalão
(628,83 EUR)
 

 

Base de incidência – fixação e alteração

  1. Após o apuramento do rendimento relevante, o trabalhador é notificado pelos serviços da segurança social do escalão de base de incidência que lhe vai ser aplicado.
     
  2. A base de incidência é fixada anualmente em outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes.
     
  3. O trabalhador pode requerer, no prazo estabelecido na notificação, que lhe seja aplicado outro escalão de entre os dois escalões imediatamente inferiores ou superiores ao que lhe foi fixado, tendo em consideração os limites mínimos da base de incidência.

    Ex: se tiver sido fixado o 6.º escalão, o trabalhador pode escolher o 4.º, 5.º,7.º ou 8.º escalão.
     
  4. Pode, ainda, requerer, em fevereiro e em junho de cada ano, nova alteração à base de incidência, conforme descrito no ponto 3, tendo sempre como referência o escalão apurado pelos  serviços da Segurança Social. Esta alteração produz efeitos a partir do mês seguinte.
     
  5. Na situação identificada como (A) no Quadro anterior:

    Se tiver sido apurado um rendimento relevante igual ou inferior a 5.030,64 EUR (12 vezes o IAS) os serviços da segurança social fixam a base de incidência contributiva em 209,61 EUR (50% do IAS).

    Caso pretenda, pode requerer que lhe seja considerada a base de incidência correspondente ao 1.º escalão.
     
  6. Nos casos de início ou reinício de atividade, os trabalhadores abrangidos nos últimos 36 meses pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem em todas as eventualidades podem requerer como base de incidência o escalão que corresponda à sua remuneração média nesse período desde que determine escalão superior.

Enquadramento antecipado

 

No caso de 1.º enquadramento, se o trabalhador independente optar pela produção de efeitos do enquadramento durante o período em que não está obrigado ao pagamento de contribuições, a base de incidência é fixada oficiosamente no 1.º escalão. (Ver Inscrição)

 

Base de incidência em caso de reinício de atividade


Corresponde ao escalão fixado em outubro último se a cessação ocorrer no decurso dos 12 meses seguintes.


Se a cessação ocorrer posteriormente àquele período:

  • Se houver rendimentos declarados que permitam o apuramento, corresponde ao escalão que for determinado por aplicação das regras indicadas nos pontos 3 e 4.
  • Se não houver rendimentos declarados que permitam o apuramento de base de incidência, esta é fixada em 209,61 EUR (50% do IAS).

    Neste caso o trabalhador pode requerer que lhe seja aplicado o 1.º escalão.

Cônjuge ou pessoa que viva em união de facto com o trabalhador independente

 

A base de incidência pode ser escolhida de entre o 1.º escalão e aquele que for fixado ao trabalhador independente.


Se houver redução da base de incidência do trabalhador independente, os serviços de segurança social poderão ter que reduzir a do cônjuge.

 

Trabalhador independente a exercer atividade no estrangeiro


Caso opte por manter o enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes permanece no escalão em que se encontrava antes de exercer a atividade no estrangeiro.

 

NOTAS:

 

1. A base de incidência é atualizada por referência ao IAS e produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do diploma que procede à atualização daquele Indexante.


2. O trabalhador independente pode requerer à instituição de Segurança Social competente, a dedução dos rendimentos derivados de mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS.

 

O requerimento deve ser entregue no mês de setembro.


A dedução tem efeitos na determinação do rendimento relevante para a fixação da base de incidência a considerar no período seguinte.


3. Os rendimentos resultantes da produção de eletricidade por intermédio de micro produção que sejam excluídos de tributação em IRS, não são considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante.

Pagamento de contribuições

Todos os trabalhadores independentes devem pagar as contribuições a partir da data de produção de efeitos do enquadramento no regime ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir.

 

Prazo de pagamento

 

O pagamento das contribuições deve ser efetuado de 1 a 20 do mês seguinte àquele a que respeitam.

 

Para informações sobre o modo de pagamento das contribuições consulte a página “Como pagar”.

 

O pagamento das contribuições fora do prazo determina a aplicação de uma contraordenação:

  • Leve, quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo acima indicado, e
  • Grave, nas restantes situações
     

Em que situações não existe obrigação de contribuir

 

Quando:

  • Tiver direito à isenção do pagamento de contribuições
  • Ocorrer a suspensão do exercício de atividade, devidamente justificada.

O trabalhador independente que suspenda temporariamente a sua actividade por conta própria pode requerer à Segurança Social a suspensão da aplicação deste regime.

 

Se a atividade puder continuar a ser exercida por trabalhador ao seu serviço ou pelo cônjuge do trabalhador independente que esteja enquadrado no regime mantém-se a obrigação de contribuir.

  • Por incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por parentalidade, mesmo que o trabalhador independente não tenha direito à atribuição ou ao pagamento dos respetivos subsídios
  • Por incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença, mesmo que não tenha direito ao subsídio de doença.

Neste caso não tem que pagar as contribuições a partir do:

 

- 1.º dia de incapacidade para o trabalho se tiver direito ao subsídio de doença e se encontrar numa das situações em que não é exigido o período de espera (Internamento, cirurgia de ambulatório, tuberculose, e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período)

- 31.º dia de incapacidade temporária para o trabalho, nas restantes situações.

Isenção do pagamento de contribuições

O trabalhador independente pode ficar isento do pagamento de contribuir quando:

  • Acumule a sua atividade profissional com o exercício de atividade por conta de outrem, desde que, cumulativamente:
    • O exercício das duas atividades profissionais seja prestado a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo
    • O exercício de atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes
    • O valor da remuneração média mensal considerada para o outro regime de proteção social, nos 12 meses com remuneração anteriores à fixação da base de incidência contributiva, seja igual ou superior a 419,22 EUR (uma vez o IAS).
  • Seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros e a atividade profissional seja legalmente cumulável com a respetiva pensão
  • Seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional e que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%
  • Tenha pago contribuições pelo período de um ano resultantes de rendimento relevante igual ou inferior a 2.515,32 EUR (6 vezes o IAS).

 

Como é atribuída a isenção do pagamento de contribuições 

  • Oficiosamente (por iniciativa dos serviços de Segurança Social) se as condições que a determinarem forem verificadas dentro do sistema de Segurança Social
  • Mediante entrega de requerimento da isenção, Mod. RC3001-DGSS, acompanhado do comprovativo da remuneração mensal, no caso de o trabalhador independente estar enquadrado noutro sistema de proteção social.

Só deve apresentar requerimento se a Segurança Social não tiver conhecimento direto dos elementos necessários à atribuição da isenção do pagamento de contribuições.


A partir de quando tem direito à isenção 

  • A partir do mês seguinte ao da ocorrência dos factos que determinem a isenção, quando esta é atribuída oficiosamente
  • A partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento de isenção do pagamento de contribuições
  • A partir da data da atribuição da pensão, no caso de ser pensionista.

A isenção termina

  • Quando deixarem de se verificar as condições que determinaram a isenção do pagamento de contribuições
  • Por opção do trabalhador.

Nestes casos deve:

  • Comunicar à Segurança Social a cessação das condições de isenção ou a vontade de a terminar

Se a Segurança Social tiver conhecimento das condições que conduziram à cessação da isenção o trabalhador não tem que comunicar.

  • Pagar as contribuições a partir do mês seguinte ao da cessação da isenção.

Nota:

O requerimento pode ser obtido na coluna do lado direito em “Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Entidades contratantes

São consideradas entidades contratantes todas as pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da atividade de trabalhador independente.

 

Consideram-se como prestados à mesma entidade contratante os serviços que sejam prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.

 

Apenas é tida em consideração a atividade dos trabalhadores independentes que estejam obrigados ao pagamento de contribuições e cujo rendimento anual obtido com a prestação de serviços seja igual ou superior a 2.515,32 EUR (6xIAS).

 

O montante das contribuições a pagar pela entidade contratante é calculado aplicando a taxa de 5% ao valor total dos serviços que lhe foram prestados por trabalhador independente no ano civil a que respeitam.

 

O pagamento das contribuições das entidades contratantes deve ser efetuado anualmente até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança, que será emitido pela Segurança Social após efetuar o respetivo apuramento.
As contribuições a pagar dizem respeito aos serviços prestados no ano civil anterior.

 

Na coluna do lado direito desta página estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.

Pagamento voluntário de contribuições

Situações em que o beneficiário pode pagar voluntariamente contribuições

  • Quando, no âmbito da flexibilização da idade de acesso à pensão, o titular da pensão antecipada que não exerça uma atividade abrangida pelo regime geral de Segurança Social, queira ter um acréscimo à pensão
  • Quando haja bonificação dos períodos contributivos para efeito da taxa de formação da pensão.

Base de incidência

 

Situação Base de incidência
Titular de pensão antecipada

Se o beneficiário exercer atividade profissional à data da passagem à situação de pensionista por velhice:

  • Última remuneração real ou convencional registada no sistema de Segurança Social

Se o beneficiário à data da passagem à situação de pensionista se encontrar a receber prestações que dão direito ao registo de equivalência à entrada de contribuições:

  • Remuneração de referência que serviu de base ao cálculo das referidas prestações
     
Bonificação para efeitos da taxa de formação da pensão Remuneração média dos últimos 12 meses com registo de remunerações anteriores ao mês de apresentação do requerimento para pagamento voluntário de contribuições (1)
(1) A taxa contributiva incide sobre o produto do número de meses de bonificação pela base de incidência contributiva

 

O pagamento das contribuições pode ser feito de uma só vez ou em prestações mensais de valor igual cada uma, mas não pode exceder 36 prestações.

 

A taxa contributiva varia em função da proteção social do seguinte modo:
 

Proteção social/eventualidades Taxa contributiva
Invalidez, velhice e morte 26,9%
Velhice e morte – se o beneficiário requerer o pagamento voluntário quando já for titular de uma pensão de velhice 22,7%

 

 

Pagamento voluntário de contribuições prescritas


Situações em que é permitido o pagamento de contribuições com efeitos retroativos


Se a obrigação contributiva prescreveu ou não existiu por à data da prestação de trabalho a atividade não se encontrar obrigatoriamente abrangida pelo sistema de Segurança Social, pode ser autorizado o pagamento de contribuições com efeitos retroativos.


Poderá haver lugar igualmente à inscrição na Segurança Social com efeitos retroativos ainda que à data não estivesse em vigor a obrigação da entrega de declaração de início de exercício de atividade, mas apenas se a atividade exercida estivesse já abrangida pela Segurança Social.


A autorização para pagamento de contribuições prescritas só pode ser concedida desde que seja referida à totalidade do período de atividade efetivamente comprovado.

 

Quem deve requerer e quais os meios de prova a apresentar


O requerimento deve ser apresentado pelo trabalhador acompanhado dos duplicados das declarações para efeitos fiscais ou das respetivas certidões, mesmo que sejam relativas a impostos já abolidos, devidamente autenticadas pelos serviços fiscais.

 

Qual o montante das contribuições a pagar


O montante a pagar resulta da aplicação de uma taxa contributiva aos seguintes valores:

  • Valor médio das remunerações registadas no sistema previdencial nos últimos 12 meses anteriores ao do requerimento.

Nas situações de registo de remunerações por mais do que uma atividade, é tida em consideração a remuneração mais elevada em cada mês.

  • Valor mensal correspondente a 1.257,66 EUR (3 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais - IAS) nas restantes situações.

Em alternativa, se o interessado estiver abrangido por outro sistema de proteção social à data do requerimento e fizer prova de qual o valor das remunerações auferidas nos últimos 12 meses anteriores ao do requerimento, através de declaração emitida pela entidade gestora do sistema de proteção social que o abrange, o valor a considerar é o valor médio dessas remunerações.

 

Valor do IAS = 419,22 EUR.


A taxa contributiva a aplicar varia consoante a proteção social a que o beneficiário tem direito:
 

Proteção social/eventualidades Taxa contributiva
Invalidez, velhice e morte 26,9%
Velhice e morte – se o beneficiário requerer o pagamento voluntário quando já for titular de uma pensão de velhice 22,7%

 

 

 

Restituição de contribuições

O que é

 

É a devolução das quantias relativas a contribuições indevidamente pagas pelos trabalhadores.


Só são consideradas indevidas as contribuições  cujo pagamento não resulte da lei no âmbito do enquadramento, base de incidência e taxa contributiva.


Qual o montante da restituição


O montante corresponde à obrigação contributiva sobre as remunerações que foram base de incidência, revalorizadas à data de apresentação do requerimento, e após a dedução do valor das prestações já atribuídas com base nas contribuições pagas.


Como é restituído o montante indevidamente pago


A restituição pode ser efetuada:

  • através da apresentação de requerimento pelos interessados quer diretamente quer por compensação com débitos
  • por compensação oficiosa de créditos.

Como requerer


Através da apresentação de requerimento, Mod. RC3041-DGSS pelos trabalhadores nas instituições de Segurança Social.


Prazo de prescrição


O direito à restituição prescreve no prazo de 5 anos a contar da data do pagamento de contribuições indevidas.

 

O prazo é interrompido quando o requerimento de restituição é apresentado aos serviços de Segurança Social.


Na coluna do lado direito desta página estão disponíveis vários documentos, designadamente os formulários e a legislação relativa a esta matéria.

Reembolso de contribuições

O que é

 

Reembolso de contribuições é a devolução das quantias pagas requerida pelos beneficiários que:

 

  • Fiquem inválidos com incapacidade total permanente para o trabalho sem que tenham preenchido o prazo de garantia para a atribuição da pensão
  • Tenham completado 70 anos de idade e não preencham o prazo de garantia para atribuição da pensão por velhice.

 

Qual o montante do reembolso

 

O montante corresponde ao custo técnico das eventualidades de invalidez, velhice e morte, sobre as remunerações que constituíram base de incidência contributiva, revalorizadas nos termos legais à data da apresentação do requerimento, ao qual é aplicada uma taxa.


 

Quando deve requerer

 

O requerimento deve ser apresentado a partir do dia em que o beneficiário completar 70 anos de idade