Subsídio por cessação de atividade
É uma prestação em dinheiro atribuída aos trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante, para compensar a perda de rendimentos resultante da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços com a entidade contratante, residam em território nacional e reúnam as condições de atribuição à data da cessação do contrato de prestação de serviços. Consideram-se economicamente dependentes os trabalhadores independentes que obtenham de uma única entidade contratante pelo menos 80% do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade independente que determinem a constituição de obrigação contributiva.
A Segurança Social atualizou em Agosto de 2015 a sua nota explicativa sobre “Proteção social no desemprego por cessação de atividade” alertando os trabalhadores independentes e membros de órgãos sociais sobre como aceder ao subsídio de desemprego em caso de cessação de atividade.
O acesso ao subsídio depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
Condições de atribuição
Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante
Cumprimento do prazo de garantia: 720 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços
O trabalhador independente ter sido considerado economicamente dependente de entidades contratantes em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços
O trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços
Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.
Para o prazo de garantia, não são considerados os períodos de registo de remunerações relativos a situações de:
Equivalência resultantes da concessão do subsídio por cessação de atividade
Coexistência de subsídio parcial por cessação de atividade e exercício de atividade profissional por conta de outrem ou independente
Os períodos de registo de remunerações relevantes para o preenchimento do prazo de garantia com atribuição de subsídio por cessação de atividade, não são considerados para efeitos de prazo de garantia em nova situação de desemprego por cessação de contrato de trabalho ou de prestação de serviços com entidade contratante.
Não há direito à proteção no desemprego aos beneficiários que à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços, tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que cumprido o respetivo prazo de garantia.
Acumulação com outros benefícios
Pode acumular com:
Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas
Bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário.
Não pode acumular com:
Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho (ex: subsídio de doença, subsídio parental inicial ou por adoção)
Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros.
Período de concessão
Depende da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego.
Idade do Beneficiário | N.º de meses de registo de remunerações | Período de concessão | |
N.º de dias de subsídio | Acréscimo | ||
Inferior a 30 anos |
Igual ou superior a 24
|
330 | 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
Igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos | 420 | 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos | |
Igual ou superior a 40 e inferior a 50 anos | 540 | 45 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos | |
Igual ou superior a 50 anos | 540 | 60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
Determinação do período de concessão e acréscimos
Para o período de concessão do subsídio por cessação de atividade e respetivo acréscimo são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores à última situação de desemprego subsidiado.
Se o beneficiário voltar a trabalhar:
Antes de ter esgotado o período de concessão do subsídio por cessação de atividade, sem beneficiar dos acréscimos, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados, são tidos em conta para determinar o acréscimo em situação de cessação de atividade seguinte.
Redução dos períodos de concessão
Na situação de frequência de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória
O período de concessão das prestações a que o beneficiário teria direito, depois de terminar o curso de formação profissional, é reduzido em função dos valores das prestações parciais do subsídio por cessação de atividade pagas durante a frequência do curso. Não são considerados os subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.
No caso de entrega do requerimento ou dos meios de prova depois do prazo de 90 dias
A entrega do requerimento do subsídio por cessação de atividade depois do prazo de 90 dias, a contar da data do desemprego por cessação do contrato de prestação de serviço, mas durante o período legal de concessão daquela prestação, determina a redução no respetivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado.
Pagamento do subsídio
O subsídio por cessação de atividade é pago a partir da data em que o beneficiário requer o subsídio.
Suspensão
O pagamento do subsídio é suspenso se:
Estiver a receber subsídio por risco clínico durante a gravidez, por interrupção da gravidez, parental inicial, parental inicial exclusivo do pai, parental inicial exclusivo da mãe, parental inicial atribuído a um progenitor em caso de impossibilidade do outro e por adoção
Exercer atividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, por período consecutivo inferior a 3 anos
Frequentar curso de formação profissional com compensação remuneratória (pelo qual seja pago). Se o valor que lhe pagam pela frequência do curso for inferior ao subsídio que lhe estava a ser pago, continua a receber o subsídio, sendo descontado o valor da compensação (a suspensão só abrange o valor da compensação)
Sair do território nacional, exceto durante o período anual de dispensa de cumprimento de deveres e nas situações de deslocação para tratamento médico, desde que esta necessidade seja atestada, devendo comunicar a ausência ao centro de emprego
Sair do território nacional em missão de voluntariado devidamente comprovada, durante o período de duração da missão, até ao máximo de 5 anos
Sair do território nacional na qualidade de bolseiro ao abrigo de programa comunitário ou promovido por outra instituição internacional, ou como bolseiro de investigação, durante o período de concessão da bolsa, até ao máximo de 5 anos
For detido em estabelecimento prisional ou forem aplicadas outras medidas de coação privativas da liberdade.
Reinício do pagamento do subsídio
Para reiniciar o pagamento do subsídio suspenso por ter estado:
A receber subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental ou subsídio por adoção, deve comunicar o início e o fim destas prestações ao centro de emprego
A trabalhar por conta de outrem, deve apresentar no centro de emprego a declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego involuntário
A trabalhar no estrangeiro, deve apresentar na Segurança Social os documentos indicados de acordo com o país de trabalho:
União Europeia, Islândia, Noruega, Listenstaina ou Suíça:
Declaração de inscrição no centro de emprego
Documento portátil U1
Fora da União Europeia - Prova de ter estado a trabalhar, autenticada pelo consulado do país onde trabalhou.
Cessação
O subsídio por cessação de atividade cessa quando:
Terminar o período de concessão das prestações por cessação de atividade
O beneficiário passar à situação de pensionista por invalidez
O beneficiário atingir a idade em que pode requerer a pensão de velhice, se tiver cumprido o prazo de garantia para acesso a esta pensão
Tiver sido anulada, por não cumprimento dos deveres, a inscrição para emprego no centro de emprego
O beneficiário tiver dado informações falsas, omitido informações ou utilizado meios fraudulentos para obter o subsídio ou influenciar o montante da prestação a receber.
O subsídio por cessação de atividade cujo pagamento se encontra suspenso cessa quando:
O beneficiário exercer atividade por conta de outrem ou por conta própria durante 3 anos seguidos ou mais
O beneficiário se ausentar do território nacional por mais de 3 meses, sem fazer prova de que esteve a trabalhar
Tiverem passado 5 anos contados a partir da data em que pediu o subsídio
For atribuído um novo subsídio por cessação de atividade.
Caso considere mais favorável, o trabalhador pode optar pelo reinício do pagamento do subsídio anterior durante o tempo que faltava para concluir esse mesmo subsídio, no prazo de 60 dias após a concessão do novo subsídio por cessação de atividade.
Montantes
O montante diário do subsídio por cessação de atividade é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(E x 0,65)/30 x P
em que,
E - é o escalão de base de incidência contributiva em que o beneficiário se encontra posicionado à data da cessação do contrato de prestação de serviço.
P - é a percentagem correspondente à dependência económica do beneficiário relativamente à entidade contratante.
Limite máximo do montante mensal
1.048,05 EUR (2,5 x IAS)
75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do subsídio e também não pode exceder 1.048,05 EUR.
Redução ao montante
Após 180 dias de concessão o montante diário do subsídio por cessação de atividade tem uma redução de 10%.
A aplicação desta redução pode determinar valores inferiores aos limites do montante mensal referidos anteriormente.
Montante único
Pagamento global
O montante do subsídio por cessação de atividade pode ser pago por uma só vez, no caso do beneficiário apresentar, no centro de emprego, projeto de criação do próprio emprego e este ser aprovado.
O beneficiário que criar o seu próprio emprego não pode acumular o exercício dessa atividade com outra normalmente remunerada durante o período em que é obrigado a manter a atividade inerente à criação do seu emprego.
Pagamento parcial
O montante do subsídio por cessação de atividade pode ser pago parcialmente de uma só vez, no caso em que o beneficiário apresente projeto de criação do próprio emprego e as despesas elegíveis não ultrapassem o valor do montante único.
Nesta situação o beneficiário continua a receber o subsídio por cessação de atividade correspondente ao remanescente que não foi pago de uma só vez.
Incumprimento
Nas situações de pagamento global ou parcial do subsídio por cessação de atividade, se o beneficiário não cumprir injustificadamente as obrigações decorrentes da aprovação do projeto de criação do próprio emprego ou aplicar o montante do subsídio em fins diferentes daquele a que se destinava fica sujeito:
À restituição das prestações de desemprego indevidamente pagas
À aplicação de contraordenação
A processo-crime.
Registo de remunerações por equivalência
O período de pagamento do subsídio por cessação de atividade dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor do subsídio. Estas remunerações são tidas em consideração para verificação dos prazos de garantia das prestações diferidas e imediatas, com exceção do desemprego por cessação do contrato de trabalho e por cessação do contrato de prestação de serviços.
Recebimento indevido de prestações
O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:
Através do pagamento voluntário do montante em dívida.
Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor:
- pode efetuar o pagamento na sua totalidade
- requerer o pagamento em prestações mensais.
Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 120 meses.
A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes. Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.
Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber.
Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.
Se a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho, o beneficiário recebe sempre um valor igual ao da pensão social, exceto se o devedor provar que não tem outros rendimentos além dos relativos à prestação, cujo direito se encontra em curso.
Neste caso é garantido ao beneficiário o valor mensal do IAS. Para este efeito o devedor deve utilizar o requerimento de garantia de pagamento mensal de valor igual ao IAS, Mod.RP5058-DGSS.
Notas:
Se o pagamento de prestações indevidas for efetuado a instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou a famílias de acolhimento, por terem a seu cargo titulares de prestações de Segurança Social, o montante em dívida será deduzido no quantitativo global das prestações que lhes são pagas.
Os requerimentos referidos podem ser obtidos na coluna do lado direito desta página em “Formulários” ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.
Proteção social no desemprego por cessação de atividade
27-08-2015| ISS
Trabalhadores independentes com atividade empresarial e Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas
Os trabalhadores independentes com atividade empresarial e os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas podem ter direito a prestações desde que satisfaçam as respetivas condições para atribuição do subsídio por cessação de atividade profissional.
(Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro)
O requerimento do subsídio por cessação de atividade é apresentado aquando da inscrição no Centro de Emprego da área da residência do beneficiário, onde também deve ser apresentada a declaração com o motivo da cessação de atividade.
Trabalhadores independentes com atividade empresarial
(Mod RP 5066-DGSS - Declaração dos trabalhadores independentes com atividade empresarial)
O subsídio por cessação de atividade profissional é atribuído se:
- tiverem prazo de garantia de 720 dias de exercício de atividade profissional como trabalhador independente com atividade empresarial, com o correspondente registo de remunerações (contabilizado desde janeiro de 2013 e relativo ao pagamento de contribuições com a taxa de 34,75%);
- tiverem a situação contributiva regularizada perante a segurança social;
- tiverem tido trabalhadores ao serviço, terem a situação contributiva regularizada perante a segurança social relativamente aos mesmos;
- o motivo, devidamente comprovado, for considerado involuntário pelo facto de a atividade profissional ter cessado em consequência de:
1. Redução do volume de negócios igual ou superior a 60%, verificada no ano de cessação da atividade e nos dois imediatamente anteriores;
2. Apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais, no ano de cessação da atividade e no imediatamente anterior;
3. Motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos, que inviabilizaram a continuação da atividade empresarial;
4. Perda de licença administrativa não decorrente do incumprimento contratual ou da prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio;
5. Motivo de força maior, que determinou a cessação da atividade empresarial, com encerramento do estabelecimento.
6. Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa), que decretou o encerramento total e definitivo da atividade;
7. Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa), que decretou a inibição do empresário ou titular de estabelecimento em nome individual.
DOCUMENTOS A APRESENTAR
Para os motivos 1 a 5
- Declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA;
- Documentos contabilísticos, fiscais ou administrativos comprovativos de cada um dos motivos.
Para o motivo 2
- Quando a cessação da atividade para efeitos de IVA ocorra antes do final do ano relevante (ano da cessação da atividade) a prova dos resultados negativos ou da redução do volume de faturação é feita pela IES ou declaração fiscal ou, quando tal não for possível, através de declaração de estimativa de resultados emitida por TOC ou ROC.
Para o motivo 3
- Documentos contabilísticos ou fiscais que comprovem no ano relevante, uma redução de, pelo menos, 75% do volume de faturação em relação ao ano anterior, ou proveitos inferiores a 2/3 dos custos.
Para os motivos 6 e 7
- Cópia da sentença.
Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas
(Mod RP 5082-DGSS - Declaração dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas)
O subsídio por cessação de atividade profissional é atribuído se:
- tiverem prazo de garantia de 720 dias de exercício de atividade profissional como gerente ou administrador de pessoa coletiva, com o correspondente registo de remunerações (contabilizado desde janeiro de 2013);
- tiverem a situação contributiva regularizada perante a segurança social;
- a sociedade tiver a situação contributiva regularizada perante a segurança social;
- o motivo, devidamente comprovado, for considerado involuntário pelo facto de a empresa ter encerrado em consequência de:
1. Redução do volume de negócios igual ou superior a 60%, verificada no ano de encerramento da empresa e nos dois imediatamente anteriores;
2. Apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais, verificados no ano de cessação da atividade e no imediatamente anterior;
3. Motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos, que inviabilizaram a continuação da atividade profissional;
4. Perda de licença administrativa não decorrente do incumprimento contratual ou da prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio;
5. Motivo de força maior, que determinou o encerramento da empresa, com encerramento do estabelecimento;
6. Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa), que decretou o encerramento total e definitivo da empresa;
7. Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa),que decretou a cessação de atividade dos gerentes ou administradores.
DOCUMENTOS A APRESENTAR
Para os motivos 1 a 5
- Declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA;
- Documentos contabilísticos, fiscais ou administrativos comprovativos de cada um dos motivos.
Para o motivo 2
- Quando a cessação da atividade para efeitos de IVA ocorra antes do final do ano relevante (ano da cessação da atividade) a prova dos resultados negativos ou da redução do volume de faturação é feita pela IES ou declaração fiscal ou, quando tal não for possível, através de declaração de estimativa de resultados emitida por TOC ou ROC da empresa.
Para o motivo 3
- Documentos contabilísticos ou fiscais que comprovem no ano relevante, uma redução de, pelo menos, 75% do volume de faturação em relação ao ano anterior, ou proveitos inferiores a 2/3 dos custos.
Para os motivos 6 e 7
- Cópia da sentença.
Nota: Estão excluídos desta proteção social os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola e respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade na exploração, considerando que têm taxas contributivas inferiores a 34,75%.
Também não é reconhecido o direito ao subsídio por cessação de atividade aos beneficiários que à data do encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia.
MAIS INFORMAÇÕES: http://www4.seg-social.pt/subsidio-por-cessacao-de-atividade