Caros colegas
Da análise da Portaria que regulamenta o cheque formação vejo os seguintes contrassensos:
Artigo 3.º - Beneficiários
2. São beneficiários indiretos da formação apoiada pela presente medida as entidades empregadoras, pela participação dos seus ativos empregados.
No preâmbulo da portaria 229/2015 de 3 de agosto diz o seguinte “As atuais disposições sobre financiamento comunitário restringem a elegibilidade para as situações em que a formação profissional configure uma obrigação, inscrita no Código do Trabalho, para as entidades empregadoras, razão porque só a componente da medida que beneficie desempregados será enquadrada em financiamento comunitário.
Atendendo a que as Entidades Empregadoras já têm grande dificuldade em disponibilizar os seus trabalhadores para as 35 horas de formação obrigatória (em horário laboral), o cheque formação terá apenas um impacte nas empresas mais competitivas que decidam investir seriamente na formação dos seus colaboradores para além das 35 horas obrigatórias.
Artigo 11.º - Percursos de formação
5. A formação que enquadre os desempregados ou os ativos empregados que apresentem a sua própria candidatura, deve privilegiar as áreas de formação definidas anualmente pelo IEFP, I.P., em sede de Conselho de Administração, em função das dinâmicas do mercado de emprego.
Ou seja, a formação a título individual poderá inviabilizar candidaturas a formação à medida, mais estratégica para o trabalhador, o que parece contrariar o perambulo da medida:
“No que respeita aos ativos empregados, a medida constitui-se como a consagração do direito individual à formação um instrumento de custeio parcial dos encargos que resultem da frequência de formação por iniciativa individual, responsabilizando -os pela construção da sua trajetória individual de qualificação.”
O que acham desta análise? Concordam? Têm outras interpretações ou informações.
Gabriel Pereira