Em resposta à questão dos recibos verdes, a coima fica sem efeito desde que se enviam as IES de 2006 e 2007 até 31/1/2009, para clarificação anexo o oficio circulado do Ministério das finanças.
"MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS
COMUNICADO DE IMPRENSA
Entrega de declarações de informação contabilística e fiscal
A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) informa o seguinte: Os contribuintes estão,
nos termos da lei, obrigados à entrega de declarações com base nas quais a
Administração Fiscal determina, avalia ou comprova a sua matéria colectável.
Além das declarações directamente destinadas à verificação da situação tributária
do sujeito passivo é ainda obrigatória a entrega de outras declarações, para efeitos
de controlo da situação tributária de terceiros ou para efeitos estatísticos e
similares.
A falta de entrega de qualquer das declarações atrás referidas constitui uma
infracção punível, nos termos do disposto no artigo 116º do Regime Geral das
Infracções Tributárias.
Recentemente, a Administração Fiscal identificou os sujeitos passivos que não
cumpriram o dever de entrega da declaração anual de informação contabilística e
fiscal, tendo procedido à notificação para pagamento da respectiva coima ou
apresentação de defesa pelos incumpridores.
Porém, considerando que:
a) Parte significativa dos contribuintes identificados em situação de
incumprimento é constituída por sujeitos passivos do regime normal do IVA,
nomeadamente trabalhadores independentes, que estavam obrigados à
entrega do anexo L da declaração anual (art. 29º, nº1, alínea d do Código do
IVA;
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS
b) Se trata de uma declaração que não visa o apuramento da situação tributária
do sujeito passivo;
c) A prática da infracção não ocasiona um prejuízo efectivo à receita tributária;
d) A falta resulta essencialmente de desconhecimento/negligência no
cumprimento da obrigação declarativa;
Estarão reunidos pois os pressupostos, desde que regularizada a situação
tributária, para a dispensas da aplicação da coima, nos termos do previsto no
artigo 32º do RGIT.
Nestes termos, a DGCI esclarece que, se a obrigação declarativa referente aos
anos de 2006 e 2007 for apresentada até ao final do próximo mês de Janeiro de
2009, não haverá lugar à aplicação de qualquer coima e serão extintos os
correspondentes processos de contra-ordenação.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2008
Comunicado disponível em
www.min-financas.pt
Assessoria de Imprensa
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