Portugal 2020: Guia para os Fundos Estruturais

 

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O Portugal 2020 corresponde ao Acordo de Parceria adotado entre Portugal e a Comissão Europeia, no qual se estabelecem os princípios e as prioridades de programação para a política de desenvolvimento económico, social e territorial em Portugal entre 2014 e 2020. Estes princípios de programação estão alinhados com as prioridades definidas na Estratégia Europa 2020 (Crescimento Inteligente, Sustentável e Inclusivo), com as Recomendações do Conselho a Portugal no âmbito do Semestre Europeu e com as prioridades presentes no Programa Nacional de Reformas definido pelo Governo Português. Ver o  Boletim Informativo dos Fundos da União Europeia QREN e Portugal 2020.

Regime Jurídico da Formação Profissional Contínua

O Regime Jurídico da Formação Contínua está definido pelo Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro) e na regulamentação do Código do Trabalho (LEI 105/2009 de 14 de Setembro). Síntese dos aspetos mais relevantes dos documentos legais:

Ver PDF com sintese do Regime Jurídico AQUI

- O empregador deverá Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes;

- O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10 % dos trabalhadores da empresa. Todos os anos tem que haver formação, ou seja, a empresa pode antecipar e diferir (ponto 6), no entanto
todos os anos tem que evidenciar formação a pelo menos 10% dos trabalhadores (realçar ainda que é 10%
trabalhadores e não horas, ou seja, materializa‐se em 35 horas a 10 % dos trabalhadores).

- Cada trabalhador/a tem direito a 35 horas de formação/ano. O número de horas pode ser proporcional no primeiro ano, em função do número de meses trabalhados. A única excepção são contratos com duração inferior a 90 dias (Art. 131º, ponto 2).

- A formação pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente e dá lugar à emissão de certificado e a registo na Caderneta Individual de Competências nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.

- A formação frequentada pode dizer respeito ao cumprimento do direito adquirido em ano diferente ao da realização da formação (Art. 131º, ponto 6), dando flexibilidade à empresa na gestão das obrigações. Notar que o diferimento só é possível “desde que o plano de formação o preveja”, resultando na prática que uma empresa que não tenha assegurado o direito a todos/as, automaticamente tem que ter essa situação salvaguardada no plano de formação.


- As horas de formação que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam‐se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador. (Artigo 132º)

- O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição, ou seja, o direito adquirido que a empresa não assegurou até ao termo dos dois anos posteriores ao da aquisição, ficando o/a trabalhador/a com três anos para usufruir desse direito e só passados estes dois períodos é que se extingue.

- O empregador deve elaborar o plano de formação, anual ou plurianual, com base no diagnóstico das necessidades de qualificação dos trabalhadores. (Art. 13º). Exige a realização de um Diagnóstico de Necessidades de Formação, no entanto não é definida a metodologia a usar para o efeito.

- O plano de formação deve especificar, nomeadamente, os objectivos, as entidades formadoras, as acções de formação, o local e o horário de realização destas.

- O empregador deve dar conhecimento do diagnóstico das necessidades de qualificação e do projecto de plano de formação a cada trabalhador, na parte que lhe respeita, bem como à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical, à comissão sindical ou aos delegados sindicais.

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A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) esclarece alguns aspetos sobre o regime de formação contínua prevista no código do trabalho. Pode aceder a uma seleção de perguntas frequentes sobre esse tema clique AQUI

Exemplo de perguntas frequentes:

» A formação profissional contínua desenvolvida pelo empregador tem de ser obrigatoriamente certificada?


De acordo com o regime jurídico vigente, a formação profissional contínua prevista no artigo 131.º do Código do Trabalho não tem de ser certificada (podendo sê-lo ou não, dependendo do tipo de entidade que a desenvolve).


» O empregador que desenvolver formação contínua ao abrigo do Código do Trabalho tem de ser necessariamente possuidor de certificação?


O empregador não tem de ser uma entidade certificada (ou recorrer a uma) para poder ministrar formação profissional contínua, bastando apenas ter conhecimentos profissionais para o efeito.
Assim, a formação assumida pelo empregador, poderá ser ministrada por ele próprio, por um trabalhador da empresa ou por um formador externo, desde que os conteúdos da formação coincidam ou sejam afins com a atividade prestada pelo trabalhador.


» A que dá lugar a frequência de uma ação de formação profissional contínua?


Dá lugar à emissão de documento comprovativo. No caso de conclusão com aproveitamento de ação de formação contínua realizada por entidade formadora não certificada (nomeadamente a assumida pelo empregador) a sua comprovação é feita por certificado de formação profissional (artigo 7.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro). O certificado de formação profissional tem o seu modelo regulamentado na Portaria n.º 474/2010, de 8 de julho. Tratando-se de ações de formação, designadamente que assumam a forma de conferência, seminário, ou outras que não pressuponham conclusão com aproveitamento, não necessitam de adotar o modelo de certificado legalmente previsto (artigo 3.º, n.º 3 da Portaria n.º 474/2010, de 8 de julho).

O registo na Caderneta Individual de Competências (PASSAPORTE QUALIFICA) é facultativo (Portaria n.º 475/2010, de 8 de julho), salvo nas situações em que a lei determine o contrário.

 

Formação Profissional: O Conceito

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Em 1975 a OIT, através da recomendação n. º 150, considerava que a “formação profissional visa identificar e desenvolver aptidões humanas, tendo em vista uma vida ativa produtiva e satisfatória e, em ligação com diversas formas de educação, melhorar as faculdades dos indivíduos compreenderem as condições de trabalho e o meio social e de influenciarem estes, individual ou coletivamente.” Além disso, refere ainda que a “formação profissional de cada País deve responder às necessidades dos adolescentes e adultos ao longo da vida, em todos os sectores da economia e a todos os níveis de qualificação profissional e de responsabilidade”.

A Lei de Bases do Sistema educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro) considera a Formação Profissional como uma modalidade especial da educação escolar. De acordo com este diploma legal, a formação profissional, para além de complementar a preparação para a vida ativa iniciada no ensino básico, visa uma integração dinâmica no mundo do trabalho pela aquisição de conhecimentos e de competências profissionais, por forma a responder às necessidades nacionais de desenvolvimento e à evolução tecnológica.

A CIME (2001) define, então, a Formação Profissional como um conjunto de atividades que visam a aquisição de conhecimentos, capacidades, atitudes e formas de comportamento exigidos para o exercício das funções próprias duma profissão ou grupo de profissões em qualquer ramo de atividade económica.

O atual Sistema Nacional de Qualificações, criado pelo DL n.º396/2007, apresenta também, no seu artigo n.º 3 uma definição simples e curta de formação profissional, considerando toda a formação com o objetivo de dotar o indivíduo de competências com vista ao exercício de uma ou mais atividades profissionais.

No âmbito da União Europeia, a publicação mais recente (CEDEFOP:2014) da Terminologia da política europeia de educação e formação profissional apresenta uma definição, adaptada da European Training Foundation de 1997, de Ensino e Formação Profissional, considerando o ensino e formação que tem como objetivo dotar as pessoas de conhecimentos teóricos e práticos, capacidades e/ou competências exigidos por profissões específicas ou pelo mercado de trabalho.

Formação Profissional na Lei de Bases do Sistema Educativo

A Lei de Bases do Sistema educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro) considera a Formação Profissional como uma modalidade especial da educação escolar. De acordo com este diploma legal, a formação profissional, para além de complementar a preparação para a vida ativa iniciada no ensino básico, visa uma integração dinâmica no mundo do trabalho pela aquisição de conhecimentos e de competências profissionais, por forma a responder às necessidades nacionais de desenvolvimento e à evolução tecnológica. A Formação Profissional ficou estruturada da seguinte forma: Iniciação profissional; Qualificação profissional; aperfeiçoamento profissional, reconversão profissional. O Decreto Lei 405/91 de 16 de Outubro regulou, por sua vez, as actividades de Formação Profissional inserida no Sistema Educativo e no Mercado de Emprego. Este diploma legal foi revogado pelo DL n.º 396/2007 que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento.

2014-12-30 11-36-59LBSE

 

Modalidades de Formação

Modalidade de formação: a organização da formação definida em função de características específicas, nomeadamente objectivos, destinatários, estrutura curricular, metodologia e duração (DL 396/2007, alterado pelo DL 14/2017, artigo 9º)):

- modalidades de formação: Cursos profissionais, Cursos de aprendizagem, Cursos de educação e formação para jovens, Cursos de educação e formação para adultos, Cursos de especialização tecnológica, formações modulares certificadas inseridas no Catálogo Nacional de Qualificações (As formações modulares compostas por UFCD -Unidades de Formação de Curta Duração).

- Outras modalidades, nomeadamente:

a) A formação -ação, dirigida a empresas e assente na prestação de serviços integrados de formação e consultoria, regulada por portaria do membro do Governo responsável pela área da formação profissional;
b) Ações de formação inicial e contínua, nomeadamente as realizadas por empresas e inseridas em processos de inovação, modernização e reconversão empresarial, bem como as dirigidas à modernização da Administração Pública as realizadas por empresas e inseridas em processos de inovação, modernização e reconversão empresarial, bem como as dirigidas à modernização da Administração Pública.

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Nota: A caracterização de cada uma das modalidades de formação está disponível no sítio da Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional e no artigo 9º do DL nº 14/2017.

O Decreto-Lei n.º 139/2012 de 5 de julho define as ofertas formativas do sistema educativo. Relativamente ao ensino básico, este compreende: