Informações Fiscais: Trabalhadores Independentes
Os trabalhadores independentes deverão cumprir com uma série de obrigações legais, fiscais e relacionadas com a segurança social:
Iniciar uma atividade como trabalhador independente:
Pode aceder a um documento que reúne, de forma clara e objetiva, informações sobre a otimização fiscal. Ver AQUI.
Quanto ao regime de IVA:
1º Isento de IVA quando o valor total for inferior a 10.000€/ano
Caso o trabalhador independente tenha um valor de volume de prestação de serviços espectável inferior a 10.000€ por ano e tenha optado pelo regime simplificado, fica enquadrado no regime de Isenção de IVA de acordo com o Artigo nº 53 CIVA, isto é, na emissão do recibo não liquida IVA.
2º Regime Normal, IVA a 23% (regra geral), Trimestral ou Mensal.
Em caso do volume de negócios estimado seja superior a 10.000€ ano, o sujeito passivo na emissão do recibo eletrónico liquidará IVA. Fica obrigado a entregar trimestralmente a declaração periódica do IVA, onde constará o IVA liquidado nas prestações de serviços durante o trimestre em causa, e a dedução do IVA constantes das despesas necessárias à execução da atividade.
Quanto regime de contabilidade:
1º regime de contabilidade simplificada (caso VN<200.000€)
O Regime Simplificado consiste na aplicação de um coeficiente ao volume de negócios para apuramento de rendimento colectável (rendimento sujeito a IRS) que no caso das prestações de serviços das actividades constantes da lista anexa, é 75%, com o orçamento de estado para 2015 em vigor, o 1º ano de início de actividade o rendimento colectável tem uma redução em 50% e no 2º ano uma redução de 25% .
2º regime de contabilidade organizada.
A Contabilidade Organizada consiste no apuramento do rendimento colectável através das receitas menos as despesas.
Retenções na Fonte
Quando um sujeito passivo emite um recibo eletrónico a uma entidade que possua contabilidade organizada, o recibo deve conter a retenção na fonte de 25% de acordo com a legislação em vigor. No entanto, a lei permite a dispensa de retenção quando o titular preveja auferir um rendimento anual inferior aos 10.000€. Esta dispensa é facultativa devendo o titular mencionar no recibo Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.
Seguro de Acidentes Profissionais:
Obrigatório de acordo com o Decreto-Lei n.º 159/99 de 11 de Maio.
Segurança Social
Possibilidade de isenção de contribuições nos primeiros 12 meses. Se também for trabalhador por conta de outrem pode solicitar isenção de pagamento da contribuições como trabalhador independente. Veja também o Cálculo e o Pagamento das contribuições AQUI.
Anexo SS (segurança social) na Declaração do IRS
Nem todos os trabalhadores independentes estão obrigados a submeter o anexo SS com a declaração de IRS. Não tem de submeter o anexo SS:
- quem está isento de contribuir, por acumular a atividade independente com o trabalho por conta de outrem e já desconte para a Segurança Social ou para um subsistema;
- quem nunca ganhou mais de 2515,32 euros na categoria B;
- pensionistas de invalidez, velhice ou com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70% e que tenham atividade aberta como independente;
- cônjuges de trabalhadores independentes;
- advogados e solicitadores que, pela sua atividade profissional, estão integrados na respetiva Caixa de Previdência;
- titulares de direitos sobre explorações agrícolas (ou equiparadas), desde que os produtos se destinem sobretudo para consumo do agregado;
- quem trabalhe temporariamente em Portugal por conta própria e prove estar abrangido por um regime de proteção social obrigatório de outro país;
- proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que façam parte da tripulação e aí exerçam atividade profissional;
- apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados.
Este anexo tem como objetivo enquadrar os contribuintes com rendimentos de trabalho independente (categoria B) no escalão correto de descontos para a Segurança Social.
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, que altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, introduziu importantes alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes, que produzem efeitos a partir de janeiro de 2019.
Assim, para conhecimento, identificamos algumas dessas alterações:
1 - O rendimento relevante passa a ser determinado através de declaração dos rendimentos correspondentes à atividade exercida, obtidos nos 3 meses imediatamente anteriores, deixando de haver escalões.
N.º 1 do artigo 162.º
2 - Esta declaração deve ser efetuada trimestralmente, até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos.
N.º 1 a 3 do artigo 151.º-A
3 - A obrigação prevista no número anterior não se aplica aos trabalhadores independentes:
Que se encontrem isentos do pagamento de contribuições por acumulação da atividade com pensão:
de invalidez ou de velhice, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões;
por risco profissional, de que resultou uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.
N.ºs 6 e 7 do artigo 151.º-A
Cujo rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável.
N.º 3 do artigo 5.º do Decreto-lei 2/2018, de 9 de janeiro
4 - A declaração trimestral a efetuar em janeiro de 2019, tem por referência os rendimentos auferidos no trimestre imediatamente anterior (outubro, novembro e dezembro de 2018).
N.º 1 do artigo 163.º
5 - A base de incidência contributiva mensal, que é o valor sobre o qual é aplicada a taxa contributiva, corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.
N.º 1 do artigo 168.º
6 - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes foi alterada para 21,4%.
N.º 4 do artigo 168.º
7 - A taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges foi alterada para 25,2%.
Para mais informações sobre as alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes consulte o sítio da internet em www.seg-social.pt.
Muito importante
A comunicação entre o trabalhador e a Segurança Social passa a ser obrigatoriamente efetuada através do Serviço Segurança Social Direta.
No caso de ainda não se encontrar registado naquele Serviço deve aceder ao sítio da internet em www.seg-social.pt, no topo da página selecionar a opção "Segurança Social Direta" e seguir os passos indicados para obtenção da senha de acesso.