Caríssimo,
A informação que procura consta do artigo 131º da Lei 7/2009, vulgo Código do Trabalho.
Resumindo, os trabalhadores têm direito a 35 horas de formação contínua em cada ano, sendo essa formação desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada ou por estabelecimento de ensino.
Neste caso a formação é desenvolvida pelo empregador e é de uma área adequada às funções dos formandos, pelo que terá todo o sentido.
A única dúvida prende-se com o facto de alguns inspectores considerarem necessário o CAP de formador para dar "validade" à formação, isto para evitar aquelas formações dadas no caminho do refeitório para o posto de trabalho por um qualquer colega de trabalho.
Resumindo, não vejo nenhum tipo de problema nessa formação, recomendando que guarde registos escritos dos conteúdos ministrados e formandos presentes, para que comprove a licitude das horas de formação prestadas.
Cumprimentos.