Boa tarde,
O n.º 3 do artigo 131.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Código do Trabalho) diz o seguinte:
"3 A formação referida no número anterior pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito [acreditada pela DGERT] ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente e dá lugar à emissão de certificado e a registo na Caderneta Individual de Competências nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações."
Quer isto dizer que a formação dada por entidades formadoras privadas não acreditadas pela DGERT, legalmente, não conta para o indicador 35 horas / colaborador / ano.
Na prática, eu acredito que a ACT não seja assim tão exigente... O facto de o empregador cumprir o n.º de horas já me parece bastante bem. Mas Lei é Lei...
Quanto aos certificados, a legislação é diferente consoante a tipologia da formação.
Cursos EFA e Formações Modulares Certificadas: Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março
Formação contínua não qualificante: Decreto Regulamentar n.º 35/2002, de 23 de Abril
Bom trabalho!