Bom dia colega.
Tal como já foi referido o recibo "acto único", como o próprio nome indica é para ser passado em prestações de serviços (neste caso) de carácter pontual e não repetitivos. O que não me parece que seja o caso do colega, uma vez que se tem 500 horas de formação para ministrar irá certamente receber em várias vezes e consequentemente ter de emitir vários recibos. Logo, por este motivo a solução encontrada será colectar-se como prestador de serviços de formação e passar os também já referidos recibos verdes.
Não posso ser-lhe muito preciso, mas o valor do acto único em nada ou em muito pouco poderá ascender o valor do salário mínimo nacional, o que também neste caso não se aplica, uma vez que a sua remuneração será superior.
Relativamente ao problema do IVA, e o valor que tem como refência dos 10.000,00 aplica-se para o caso dos trabalhadores independentes aufiram num ano civil valores superior a esse, momento a partir do qual passam a ser obrigados a cobrar IVA. Se diz que o valor que vai auferir não excede esse valor, não terá ainda de cobrar IVA no próximo ano civil. A lei não o obrigará a tal, a não ser que entretanto passe a auferir um valor (total de recibos emitidos este ano) superior a 10.000,00.
Quanto à isenção a que se refere o art.º 9º do CIVA e que também refere, este não se aplica a si, mas sim à entidade para a qual trabalha, está é que poderá estar isenta (ou não) do pagamento do IVA. Lembre-se que no seu caso, o colega não é PAGADOR do imposto, mas sim COBRADOR, com obrigação de o entregar ao estado.
Espero ter ajudado.
Cumprimentos.
silvahenrique@portugalmail.com
"Um acto isolado está sujeito a IVA desde que seja realizado de modo independente, e:
tenha conexão com o exercício de actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo actividades extractivas, agrícolas e as profissões livres onde quer que esse exercício ocorra;
ou preencha os pressupostos de incidência real de IRS ou de IRC, independentemente daquela conexão.
No entanto, o acto isolado pode estar isento de imposto se for uma das operações elencadas no artigo 9º do Código do IVA (CIVA).
A taxa aplicável, será a que lhe corresponder nos termos do artigo 18º do CIVA. O pagamento do imposto devido pelo acto isolado será efectuado, até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação, e pode ser efectuado em qualquer serviço de finanças através do documento de cobrança mod. P2 que se encontra disponível na internet.
"