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Pagamento das contribuições
Os trabalhadores independentes devem pagar as contribuições a partir da data de produção de efeitos do enquadramento no regime ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir.
O pagamento deve ser efetuado de 1 a 20 do mês seguinte àquele a que respeitam.
Para informações sobre o modo de pagamento das contribuições consulte a página Como pagar.
Declaração anual de rendimentos
O trabalhador independente tem que declarar, anualmente, à Segurança Social o valor da atividade desenvolvida no ano anterior.
Essa declaração deve ser entregue conjuntamente com a declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS:
no prazo estabelecido para a entrega desta declaração
por transmissão eletrónica de dados
através do Portal da Finanças.
Para o efeito, o trabalhador independente deve efetuar:
o registo no Portal das Finanças, no endereço
www.portaldasfinancas.gov.pt, no caso de ainda não ter senha de acesso
o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido Portal.
Participação de início, suspensão ou cessação de atividade profissional
A participação do início, suspensão e cessação de atividade profissional dos trabalhadores independentes à Segurança Social é feita através de troca de informação com a administração fiscal.
No entanto, os interessados mantêm o dever de fornecer às instituições de Segurança Social os elementos necessários à comprovação das situações quando, excecionalmente, não for possível obter a informação de forma automática ou esta suscite dúvidas.