VER DOCUMENTO EM ANEXO
Conclusões
1. Do exame da petição, nos termos do previsto no n.° 3 do artigo 17.° da Lei n.° 43/90,
de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 6/93, de 1 de março,
pela Lei n.° 15/2003, de 4 de junho, e pela Lei n.° 45/2007, de 24 de agosto, decorre
a apreciação de que o objeto da mesma está bem especificado e que o seu texto é
inteligível, bem como de que estão presentes os requisitos formais constantes do
artigo 9.° daquele diploma, não se verificando qualquer causa de indeferimento
liminar, de acordo com o artigo 12.° do citado regime jurídico referente ao Exercício
do Direito de Petição, pelo que
parece ser de admitir a petição.
2. A presente petição é assinada por 5015 subscritores.
3. Por conter mais de 1000 assinaturas, a petição
será publicada na íntegra no Diário
da Assembleia da República,
4. Por ser subscrita por mais de 4000 cidadãos,
a petição deve ser apreciada em
Plenário, conforme o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 24.° do supra citado
diploma legal.
5. Finalmente, uma vez que é feita referência a um protocolo assinado entre o
Ministério da Educação e Ciência e o Ministério da Economia e do Emprego, sugerese
que, uma vez admitida,
sobre o seu objeto possam ser questionados o Ministro da
Educação e Ciência e o Ministro da Economia e do Emprego, ao abrigo do artigo 20.°
da Lei do Exercício do Direito de Petição, para que a Comissão possa colher a
posição daqueles membros do Governo a respeito da matéria exposta na presente
petição.
Ver documento:
www.forma-te.com/images/stories/NotaAdmissibilidade.pdf