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TÓPICO: Calendário fiscal dos trabalhadores independentes

Calendário fiscal dos trabalhadores independentes 10 anos 2 meses atrás #16883

  • Mário Martins
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Conheça as obrigações declarativas e de pagamentos dos trabalhadores independentes.



Maio é o mês em que os trabalhadores independentes fazem a entrega do IRS. Para que tudo corra bem é necessário que ao longo do ano tenha cumprido à risca todas as obrigações fiscais a está sujeito. Este tema pode ser um dos principais tormentos dos profissionais liberais, por isso organize-se, saiba quando é que tem de cumprir cada obrigação e faça um calendário. Se vai agora iniciar a sua atividade como independente, saiba quais as suas obrigações para com o Fisco, de acordo com o Guia Fiscal 2013, da Deco.


1. Obrigações declarativas

Início de atividade: Para começar a passar recibos verdes necessita de entregar a declaração de início de atividade. Pode fazê-lo nos balcões de atendimento dos Serviços das Finanças ou através da internet. Se utilizar este último meio, o pedido demorará até 30 dias, enquanto se for diretamente ao balcão é imediato.

Declaração de IVA: Periodicamente deverá fazer a declaração de IVA. Se tiver regime mensal deverá entregar até o dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações. Se tiver regime trimestral terá de entregar até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre a que respeitam as operações.

Declaração anual de IVA: Ainda no que diz respeito ao IVA, se tiver contabilidade organizada deverá entregar uma declaração anual relativa às operações realizadas no ano anterior (anexo L) até dia 15 de Julho. Quem tem regime simplificado está isento de enviar a declaração anual de IVA. Independentemente do regime em que está inserido, deverá sempre fazer a declaração de rendimentos (modelo 3) até ao último dia de maio.

Mapas recapitulativos: Na mesma altura em que fazem a declaração anual do IVA, os trabalhadores independentes também estão obrigados a entregar os mapas recapitulativos de clientes e fornecedores.


2. Pagamentos a fazer

IVA: No que diz respeito a pagamentos, deverá pagar o IVA relativo a cada período de tributação (mensal ou trimestral) na altura em que faz a declaração do mesmo. Poderá estar isento deste pagamento se não estiver obrigado a ter contabilidade organizada, não importar ou exportar ou se, no ano civil anterior, não tiver obtido rendimentos brutos superiores a 10 mil euros.

IRS: Em relação ao IRS, se tiver rendimentos superiores a 10 mil euros, tem de fazer retenção na fonte e terá ainda de fazer o pagamento anual de IRS, apurado aquando da receção da liquidação de imposto.

Pagamento por conta: Ser não efetuar retenção na fonte, nos meses de julho, setembro e dezembro terá de fazer o pagamento por conta, que é um adiantamento do imposto a pagar. Só três anos após iniciar a atividade é que poderá ser obrigado a fazer este pagamento. O valor de cada pagamento corresponde a um terço de 76,5% do montante calculado pelo fisco, com base nos rendimentos do penúltimo ano.


3. Registo: contabilidade

É muito importante ter a “papelada” organizada. Assim, deverá emitir um recibo eletrónico por cada serviço realizado. Se tiver regime simplificado, deverá ter um livro de registo de receitas (modelo 8) e um livro de registo de despesas (modelo 9) ou pode optar por um sistema de contabilidade que permita o apuramento, controlo e fiscalização do imposto. Se tiver um volume de negócios superior a 150 mil euros deve ter um registo contabilístico organizado.

Se tiver contabilidade organizada deverá ainda ter um processo de documentação fiscal relativo a cada exercício, chamado de dossier fiscal. Este deverá ser constituído até ao último dia de junho àquele que dizem respeito as operações.


Alterações e encerramento

Qualquer alteração no exercício da atividade deverá ser comunicada ao Fisco até 15 dias depois dessa mudança, exceto no caso de mudança de volume de negócios que possa ter implicações no regime do IVA, que deverá ser entregue em Janeiro do ano seguinte. Poderá comunicar estas alterações presencialmente, num serviço das Finanças, ou através do Portal das Finanças. Se cessar atividade, deverá comunicar 30 dias após terem fechado a ação profissional.

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