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TÓPICO: Isenção contribuições Segurança Social

Isenção contribuições Segurança Social 10 anos 2 meses atrás #16893

  • Mário Martins
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Conheça alguns critérios de isenção para poupar nos impostos

Se é trabalhador a recibos verdes conheça os regimes de isenção de contribuições para a segurança social de modo a reduzir a sua fatura fiscal.

O Estado não dá tréguas na hora de recolher aquilo que lhe é devido. Não recebe os impostos por via do Rendimento como quer cobrar as contribuições sociais. Seja trabalhador dependente ou trabalhador a recibos verdes, terá de cumprir as suas obrigações fiscais.
No entanto, caso seja trabalhador independente há espaço para obter algumas isenções. Saiba quais.


Isenção nos primeiros 12 meses de atividade:

Caso se tenha inscrito como trabalhador independente/recibos verdes saiba que tem 12 meses de isenção de contribuições para a segurança social. Atenção que a isenção é apenas para quem se inscreve pela primeira vez e não é válida em caso de reinscrição. Saiba ainda que se faz a cessação de atividade antes do final dos 12 meses não irá voltar a ter esse benefício pelos meses que faltam.


Isenção no caso de baixos rendimentos:

Caso o valor da sua faturação anual seja inferior a 12 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS) — ou 5030.64€ — poderá requerer a isenção junto da Segurança Social. Atenção que não é imediato. Tem de ser o contribuinte a solicitar.


Contribuição por outro regime:

Acontece por diversas vezes que o contribuinte acumula um trabalho por conta de outrem com um trabalho independente. Imagine que tem um contrato de trabalho e ainda tem a necessidade de ter atividade aberta e passar recibos verdes. Neste caso, não tem de efetuar contribuições sociais pelos dois lados.

Mais uma vez, tem de ser o contribuinte a requerer essa isenção pois a Segurança Social assume por defeito que este quererá descontar pelos dois lados (como se os benefícios sociais assim o justificassem).

Independentemente de ter ou não isenção, saiba que tem de estar sempre inscrito como trabalhador independente. Os casos em que o trabalhador tem contabilidade organizada também não fogem a estar regra, mas falaremos dessa situação específica futuramente.

Margarida Ferreira, "ekonomista"

Informação da Segurança Social

O trabalhador independente pode ficar isento do pagamento de contribuir quando:

- Acumule a sua atividade profissional com o exercício de atividade por conta de outrem, desde que, cumulativamente:
- O exercício das duas atividades profissionais seja prestado a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo.
- O exercício de atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes.
- O valor da remuneração média mensal considerada para o outro regime de proteção social, nos 12 meses com remuneração anteriores à fixação da base de incidência contributiva, seja igual ou superior a 419,22 EUR (uma vez o IAS).
- Seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros e a atividade profissional seja legalmente cumulável com a respetiva pensão.
- Seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional e que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.
- Tenha pago contribuições pelo período de um ano resultantes de rendimento relevante igual ou inferior a 2.515,32 EUR (6 vezes o IAS).
Última Edição: 10 anos 2 meses atrás por Mário Martins.
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