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TÓPICO: IRS 2015 o que mudou?

IRS 2015 o que mudou? 9 anos 10 meses atrás #17068

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O que muda este ano no IRS

PEDRO CRISÓSTOMO

05/01/2015 - 08:49

Reforma do imposto impõe várias mudanças na forma como os contribuintes

se relacionam com o imposto, com menos papéis e mais incentivos ao pedido

de facturas.



TÓPICOS

1. Governo

2. Orçamento do Estado

3. Impostos

4. IRS

5. Escolas

6. Educação

7. Finanças públicas

8. Famílias

Depois do “enorme aumento” dos impostos em 2013 e da descida do IRC este

ano e em 2014, 2015 encerra um ciclo de reformas fiscais com a actualização do

código do IRS e o alargamento dos impostos verdes. No horizonte, não há uma

descida dos impostos. A reforma do IRS, estima o Governo, vai permitir a um

milhão de famílias um “alívio fiscal” de 150 milhões de euros, mas a reforma é

custeada pela nova tributação ambiental e, interpreta a oposição, o que há é

uma reorientação do dinheiro para os impostos indirectos.

Para 2015, o executivo está a contar com 38.873 milhões de euros em receitas de

impostos, dos quais 13.168 milhões por via do IRS, cuja cobrança deverá subir

2,4%.

Enquanto o Governo salienta o “alívio fiscal” de 150 milhões, a oposição lembra-

lhe o agravamento dos impostos em 2013, que fez disparar a receita do IRS

nesse ano em mais de 3200 milhões de euros e que ainda está em vigor. Certo é

que, à custa dos impostos indirectos, a carga fiscal deverá atingir este ano um

novo pico. Se a previsão do Governo se concretizar, o peso dos impostos e das

contribuições sociais na economia vai chegar aos 37% do PIB (contra 36,6% em

2014).

Em sede de IRS, os escalões e as taxas mantêm-se iguais. Mas há alterações nas

regras a ter em conta, algumas com impacto no bolso de alguns contribuintes.

Desde logo, muda a forma como se divide o rendimento colectável, que passa a

incluir o número de filhos e de ascendentes a cargo com rendimentos muito

baixos. A tributação separada, há muito reclamada, passa a ser regra (quem

quiser manter a tributação conjunta pode fazê-lo, mas tem de indicar essa opção

ao fisco). Depois, há novos prazos para a entrega das declarações (mas que só se

aplicam em 2016, quando os contribuintes fizerem o IRS deste ano). Entre os

avanços e recuos do Governo, que acabariam por ditar o fim da anunciada

cláusula de salvaguarda, vingaram apenas ajustes ao modelo actual das

deduções à colecta, a par da criação de um novo grupo de deduções para as

despesas do dia-a-dia. Os incentivos ao pedido de factura aumentam, porque

para qualquer dedução à colecta não basta colocar o nome na factura – é preciso

incluir o Número de Identificação Fiscal (NIF) e esperar que a entidade

emissora comunique a factura ao fisco. Eis uma síntese das 15 principais

alterações da reforma do IRS com impacto na vida dos contribuintes.

- Divisão do rendimento

Modelo anterior: Para calcular os escalões e as taxas sobre o rendimento,

aplica-se o método do quociente conjugal. O rendimento colectável é dividido

pelo número de sujeitos passivos do agregado familiar. Significa isto que o

rendimento de um casal é dividido por dois e ao resultado dessa divisão

aplicam-se as taxas de IRS.

Novas regras: Passa a aplicar-se o quociente familiar, em que o rendimento é

dividido pelo número de membros do agregado familiar (para além dos sujeitos

passivos, também são considerados os filhos e os ascendentes a cargo que vivam

na mesma casa e com rendimentos muito baixos, até à pensão mínima, de 259,4

euros). Cada dependente ou ascendente vale 0,3 pontos nessa divisão. São

impostos limites ao que os contribuintes “poupam” com a aplicação das novas

regras face a 2014.

 - Tributação Separada

Modelo anterior: A tributação conjunta é obrigatória para quem é casado. Até

agora, só os casais a viver em união de facto podiam optar por entregar a

declaração em conjunto ou em separado.

Novas regras: A tributação separada dos cônjuges ou dos contribuintes unidos

de facto passa a ser a regra, mantendo-se a tributação conjunta como opção.

Caso queira entregar a declaração em conjunto, o casal tem de indicar essa

opção anualmente ao fisco, no prazo previsto para a entrega da declaração de

rendimentos.

- Prazos de entrega

Modelo anterior: Para os rendimentos do trabalho dependente e pensões, a

entrega em papel ocorre em Março; a entrega online, no Portal das Finanças,

decorre em Abril.

Novas regras: Com o “novo” IRS, deixa de haver prazos distintos consoante o

suporte em que as declarações são entregues. Quem tiver a declarar

rendimentos do trabalho dependente ou de pensões faz a entrega entre 15 de

Março e 15 de Abril. Para as outras categorias de rendimento, o prazo vai de 16

de Abril a 16 de Maio. Os novos prazos aplicam-se apenas a partir de 2016, para

as declarações referentes aos rendimentos de 2015.

- Deduções pessoais

Modelo anterior: Cada filho dá direito a uma dedução de 213,75 euros (ou de

427,5 euros se tiver até três anos).Se os pais tiverem três filhos ou mais, cada

um permite deduzir 237,5 euros. A dedução por ascendente a cargo é de 261,25

euros (ou de 403,75 euros se for apenas um).

Novas regras: Cada dependente vale uma dedução de 325 euros (ou 450 se

tiver menos de três anos). Para os ascendentes a cargo, a dedução é de 300

euros (ou 410 se for apenas um ascendente).

 - Despesas de educação

Modelo anterior: Podem ser deduzidos 30% das despesas, com um limite de

760 euros. Para quem tem três ou mais filhos, o valor máximo que é possível

deduzir é de 902,5 euros por cada dependente.

Novas regras: A dedução mantém-se em 30% da despesa realizada, sendo

alargado o tecto para 800 euros.

 - Saúde

Modelo anterior: Deduzem-se 10% das despesas, até 838,44 euros.

Novas regras: A dedução continua a ser de 10%, mas o tecto sobe para os mil

euros.

 - Encargos com imóveis

Modelo anterior:  À colecta do IRS podem ser deduzidos 15% dos encargos

com juros do crédito à habitação (contratos celebrados até 31 de Dezembro),

assim como as despesas com cooperativas e locação financeira, até um limite de

296 euros. Os encargos com rendas podem ser deduzidos até 502 euros.

Novas regras:  Mantém-se a dedução de 15% dos encargos com rendas de

contratos celebrados ao abrigo do regime de arrendamento urbano, igualmente

até 502 euros; para os juros dos empréstimos à habitação e os contratos de

arrendamento celebrados até 31 de Dezembro de 2011, a dedução continua a ser

de 296 euros, no máximo. Por cima destes limites, há uma majoração para os

rendimentos mais baixos.

- Despesas gerais familiares

É criado um novo grupo de deduções à colecta, que abrange qualquer despesa

do dia-a-dia, seja um café, uma factura do gás, uma compra de supermercado ou

um bilhete de um espectáculo, desde que seja emitida uma factura com NIF. A

cada despesa realizada por um membro do agregado familiar, é possível deduzir

35%, havendo um limite global de 250 euros por cada sujeito passivo. Como o

tecto é facilmente atingível com as despesas realizadas ao longo do ano, este

novo grupo das “despesas gerais familiares” aproxima-se de um modelo de

dedução fixa.

- Tectos globais de despesa

Modelo anterior: As deduções à colecta têm um limite global, que varia em

função do nível de rendimento: para o escalão mais baixo (até 7000 euros), não

há tecto de despesa; quem está no segundo escalão (de 7000 a 20 mil euros)

pode deduzir até 1250 euros; no terceiro escalão (dos 20 mil a 40 mil euros) o

tecto é de mil euros; no quarto escalão (rendimentos de 40 mil a 80 mil euros),

o máximo são 500 euros; para o escalão mais alto (acima de 80 mil euros) as

despesas não dão direito a dedução.

Novas regras: A lógica dos limites para a soma das deduções à colecta é

idêntica, embora com tectos e enquadramentos diferentes. Mantém-se a regra

de não haver limite para quem tem rendimentos até 7000 euros; daí em diante

até aos 80 mil euros, o tecto baixa à medida que aumenta o rendimento, ficando

a dedução limitada aos mil euros para os rendimentos acima do patamar dos 80

mil euros. Nos agregados com três ou mais filhos, há, por cada um, uma

majoração de 5% no tecto global das deduções.

- Vales de educação

Modelo anterior: Actualmente, as empresas já podem atribuir vales sociais,

isentos de IRS e do pagamento de contribuições sociais, aos trabalhadores com

filhos até aos sete anos, destinados ao pagamento de creches e jardins-de-

infância, por exemplo.

Novas regras: O regime é alargado, passando a abranger os filhos até aos 25

anos (incluindo assim os estudantes universitários). Os vales de educação

cobrem o pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e de despesas com

manuais escolares. Os tickets não podem substituir, ainda que parcialmente, a

remuneração actual do trabalhador (podendo ser negociados, por exemplo, por

via de um aumento salarial).

- Rendimentos isentos de IRS

Modelo anterior: O mínimo de existência, previsto no código do IRS para

isentar do pagamento do imposto os rendimentos mais baixos, era até agora

igual ao salário mínimo mais 20% (seria de 8148 euros antes da subida do

salário mínimo, que em Outubro passou de 485 euros para 505 euros).

Novas regras: Já com o aumento do salário mínimo em vigor, o Governo

definiu na reforma do IRS um valor fixo para o mínimo de existência nos 8500

euros (em teoria, a actualização do salário mínimo colocaria, por si só, o mínimo

de existência nos 8484 euros). Estes contribuintes ficam dispensados de

entregar a declaração de IRS, um universo que o Governo estima ser de mais de

dois milhões de famílias. No entanto, o fisco emite um comprovativo dos

rendimentos auferidos.

 - Declaração simplificada

Quem estiver abrangido pela tributação separada passa a ter uma declaração

simplificada, pré-preenchida pelo fisco. Os contribuintes têm apenas de

confirmar os dados e validar o documento. Se não for confirmada a proposta da

administração fiscal, a entrega é feita nos termos normais.

- Residência fiscal parcial

Modelo anterior: Até agora, a legislação portuguesa não previa que uma

pessoa fosse considerada residente fiscal apenas durante uma parte do ano.

Mesmo que o contribuinte permanecesse em Portugal apenas durante um

período, é considerado residente fiscal de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro. As

excepções estão salvaguardadas pelas convenções celebradas com alguns países

para evitar a dupla tributação.

Novas regras: O código do IRS passa a incluir o conceito de residência fiscal

parcial, permitindo a um contribuinte ser considerado residente fiscal apenas

durante uma parte do ano (quem permanecer no país mais de 183 dias, seguidos

ou não, em qualquer período de 12 meses; ou quem tenha residência habitual no

país, embora esteja em Portugal menos de 183 dias). Assim, o contribuinte que

preencher estes critérios passa a ter condição de residente a partir do dia de

permanência no território português e deixa de o ser no último dia em que está

no país.

- Regime para expatriados

O regime especial para expatriados, há muito prometido pelo Governo para

incentivar a internacionalização das empresas, avança em 2015. É criado um

benefício fiscal que abrange os trabalhadores que mudam de local de trabalho,

ficando no estrangeiro 90 dias ou mais tempo. A compensação paga pela

deslocação ou pela permanência no estrangeiro fica isenta de IRS, até um limite

de dez mil euros. No entanto, para determinar a taxa a aplicar aos rendimentos

tributáveis, é englobada a parte do vencimento isenta de tributação.

- Incentivos às empresas

Quem for trabalhador por conta de outrem e iniciar actividade por conta própria

a partir de agora beneficia de uma redução do IRS para metade no primeiro ano

de funcionamento. No segundo ano de tributação, o incentivo é de 25%.

 - Sobretaxa de IRS

A sobretaxa de 3,5% vai vigorar em 2015 pelo terceiro ano consecutivo (aplica-se

desde 2013, tendo igualmente sido lançada em 2011 uma taxa extraordinária

equivalente a metade do subsídio de Natal). A medida, prevista à margem do

código do IRS, está inscrita no Orçamento do Estado. Em 2015, nada muda,

continuando a ser cobrada todos os meses na retenção na fonte. No entanto, se

as receitas do IRS do IVA superarem a previsão orçamental definida pelo

Governo no OE, haverá um reembolso do montante cobrado em 2016. O valor

do crédito fiscal a devolver vai, assim, depender da evolução das receitas

arrecadadas ao longo do ano.
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