os valores remuneratórios que menciona são os valores elegíveis tendo por referência os níveis de formação a que se referem (1,2,3,4,5,6). Esses valores padrão são utilizados para efetuar o cálculo do orçamento do custo das remunerações com os formadores quando se faz um orçamento para um curso/ plano de formação. São valores elegíveis , ou seja são tectos máximos porque a partir desses valores, sejam eles quais forem o fundo social europeu não reembolsa as entidades pelos encargos tidos com as remunerações dos formadores.
As entidades formadoras para receberem as verbas que refere tem que apresentar despesa pelo que só serão reembolsadas pelos valores que os formadores apresentarem nos recibos verdes e até ao valor máximo da elegíbilidade, que difere consoante os níveis de formação.
Por serem valores de referência a lei não impede que se pague abaixo do valor elegível, é uma questão de oferta e de procura e de negociação entre as partes. Por norma as entidades , salvo raras exceções, não pagam valores acima dos valores de referência uma vez que isso representa um prejuizo para a entidade poque se trata de uma despesa que irá fazer e que depois não será reembolsada pelo fundo sicial europeu.
Ou seja as entidades não "recebem estes valores... " recebem um adiantamento para iniciarem os projetos de formação e depois são reembolsadas pela despesa efetuada e devidamente comprovada.
Cumprimentos