Uma curiosidade...
Quando o decreto lei das remunerações dos formadores diz:
«3- Para acções de formação dos níveis de qualificação 5 e 6, o valor
por hora/formador é de 40;
b) Para acções de formação dos níveis de qualificação 1, 2, 3 e 4, o
valor por hora/formador é de 27,50.
4 Para efeitos de elegibilidade, o valor hora a considerar para cada
formador não pode exceder em mais de 50 % os valores definidos nas
alíneas a) e b) do número anterior.»
O que quer dizer exactamente?
Que para efeitos de elegibilidade não pode ultrapassar 20 ou 60 no caso da formação 5 e 6???